Objeto: Trata-se de parecer elaborado em função de dúvida de uma mineradora sobre as limitações administrativas impostas à propriedade privada.
Consulta: A Mineradora consulta para saber quais são as limitações administrativas impostas à propriedade privada destinada à atividade de mineração nas Áreas de Proteção Ambiental – APAs.
1. Da Área de Proteção Ambiental na Lei do SNUC
Em 18 de julho de 2000, foi publicada a Lei Federal nº 9.985 , que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Caracteriza as Unidades de Conservação e estabelece critérios e normas para sua criação, implantação e gestão.
Esta norma regulamenta o artigo 225,§1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal. Encontramos nela a definição de Áreas de Proteção Ambiental – APAs:
“Art. 15º- A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e bem estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º – A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.” (…)
Ainda, define Unidade de Conservação, para os fins previstos na lei:
“Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;”
As Unidades de Conservação foram divididas em dois grupos, observando-se a intervenção por atividades de exploração dos seus recursos naturais: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.
Na primeira categoria o objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com raras exceções previstas na norma. Já as unidades sustentáveis têm por objetivo a compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, o que equivale ao uso direto de recursos.
Para compreendermos melhor a diferença entre as categorias faz-se necessário sabermos os diferentes conceitos dados aos Usos:
“IX – uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X – uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;”(grifo nosso)
O grupo das Unidades de Conservação de Proteção Integral ou Uso Indireto são: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.
O grupo das Unidades de Uso Sustentável ou Uso Direto são: Áreas de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
No que concerne à APA, sabemos que se respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
2. Do Zoneamento Ecológico-Econônico das Áreas de Proteção Ambiental
Encontramos na Resolução CONAMA nº 10/88 limitação para o exercício de atividades minerarias em Áreas de Proteção Ambiental que causem danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para as pessoas ou biota:
“Art. 6º – Não são permitidas nas APAs, as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota.”
Constata-se nessa disposição, que não há uma vedação às atividades de mineração numa Área de Proteção Ambiental. O que existe, na verdade, é a proibição de exercício da atividade que ocasione danos ou degradação ambiental, e/ou perigo para a população ou para a biota existente na área em questão.
Para que se analisem os impactos em potencial a serem causados pelo empreendimento minerário faz-se necessário o estudo do impacto ambiental, documento que será analisado pela autoridade ambiental. Entretanto, sabemos que em um empreendimento minerário não há ausência de danos ao meio ambiente, em uma atividade de mineração nunca se conseguirá comprovar a inexistência de danos ambientais. Na verdade o que é possível dizer é que os danos ambientais a serem causados são passíveis de mitigação, minização e/ou compensação.
Comprovado a possibilidade de se reduzir ou compensar os danos ambientais, poder-se-á autorizar a atividade de explotação mineral na área de instalação da empresa.
3. Da Criação, Alterações e Supressões de Unidades de Conservação
Sabe-se que as Unidades de Conservação podem ser criadas através de lei ou de Decreto e, após a sua instituição, sua área poderá ser objeto de alteração ou supressão somente através lei que permita.
No caso exposto, a exclusão da área de mineração da APA está condicionada à criação de lei autorizativa da Assembléia Legislativa do estado membro onde está localizado a Unidade de Conservação, conforme disposto constitucionalmente. Senão vejamos:
“ Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações .
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público :
(…)
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.”
4. Conclusão
Evidencia-se, na Constituição Federal de 1988, o Princípio da Legalidade, que determina que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ou seja, tudo aquilo que não é proibido é permitido. Sendo assim, não existindo nenhuma proibição legal para a atividade naquela Área de Proteção Ambiental específica, o empreendimento poderá exercer suas atividades sem objeções.