Incineração de resíduos segundo a Resolução CEPRAM 14/87

A Resolução 14 de 29 de julho de 1987, do Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM, da Bahia, traz em sua introdução um importante conceito sobretudo se levarmos em consideração a época em que foi editada. Abaixo segue uma pequena aula sobre tratamento de resíduos por meio de incineração.

A incineração vem se mostrando, nos últimos anos, como um dos métodos mais eficientes para tratamento da maioria dos resíduos orgânicos perigosos.

De fato ela elimina de forma definitiva praticamente todos esses materiais, sendo, portanto, em comparação com as atuais técnicas de disposição de resíduos, a que apresenta menos risco de longo prazo para a saúde humana e para o ambiente. Por outro lado, é muitas vezes, a única forma de tratamento para aqueles resíduos que são persistentes ou que não são passíveis de tratamento disposição convencional, como as bifenilas policlorados (PCBs) e resíduos hidrocarbonetos clorados de modo geral.

Além das instalações de incineração especificamente projetadas para tal fim, os fornos e caldeiras industriais como os fornos das indústrias de cimento, tem apresentado ótima eficiência e versatilidade na destruição de determinados tipos de resíduos, aproveitando o seu poder calorífico, com a conseqüente economia de combustíveis.

A tecnologia de incineração é, contudo, bastante complexa variando de equipamento a equipamento, e exigindo também o uso de sofisticadas técnicas adicionais de acompanhamento e controle, sem o que estariam em risco a própria segurança da instalação, humana e o ambiente.

Prevê-se que a incineração de resíduos perigosos terá um campo de aplicação crescente, acompanhando a tendência mundial, sendo, portanto, urgente a normalização desta atividade do ponto de vista de controle ambiental.

As obrigações para os incineradores encontram-se no texto completo do documento, que pode ser acessado aqui.

Condicionantes – o pêndulo e seus extremos

Ninguém quer arcar com o ônus do crescimento econômico. De um lado está o empresário, de outro o Poder Público – ambos tentando passar sua responsabilidade para o outro.

O art. 225 da CR preconiza que o meio ambiente é bem de uso comum e que a responsabilidade por preservá-lo cabe ao Poder Público e à coletividade. Regulamentando este artigo, a Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938/81, estabeleceu como um dos seus instrumentos o licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras (inciso IV, do art. 9°).

O Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) por sua vez e dentro de suas atribuições, regulamentou a política através da Resolução 237/97 instituindo três fases de licenciamento – prévio (LP), de instalação (LI) e de operação (LO). Nos três casos está previsto o condicionamento das atividades a critérios estabelecidos pelo Poder Público, mais precisamente o órgão ambiental competente.

As condicionantes tem seu fundamento no princípio do poluidor-pagador. Por tal princípio entende-se a necessidade de que o poluidor arque com os custos econômicos para preservação do meio ambiente em relação à atividade que desempenha. Não se trata de espécie de autorização para poluir, mas sim atribuição do ônus à pessoa certa em relação ao ambiente afetado – o poluidor, e não à coletividade. Há completa discricionariedade da Administração ao se estabelecerem as condicionantes de autorização para o empreendimento com potencial poluidor. Aparecem então desvios no seu estabelecimento, como obrigação de construção de escolas, de doação de computadores à comunidade, recapeamento de vias e obras de infra-estrutura e saneamento básico, por exemplo. A condição para que determinada atividade seja viável deve ser imposta no sentido especificamente da minimização ou mesmo da eliminação do risco de impacto ao meio ambiente, não como transferência de responsabilidades.

Como o meio ambiente é bem de uso comum e há necessidade de preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, (art. 4°, Lei 6.938/81) cabe ao poluidor o dever de arcar financeiramente por tal obrigação. De outro modo a coletividade seria onerada indevidamente.

Os empreendedores invariavelmente sabem que as condicionantes estabelecidas visam o bem comum do povo e acreditam, com isto, que a obrigação delas deve ser partilhada com o Poder Público, o que não seria razoável, conforme já explicamos.

Não pode, contudo, haver confusão entre o que é condicionante e o que se caracteriza como serviço público. É obrigação do Estado manter os serviços que são por natureza públicos. O art. 30 da CR/88, em seu inciso V, dispõe que é obrigação do município promover direta ou indiretamente os serviços públicos de interesse local.

Tome-se o exemplo de Belo Horizonte. A Lei Orgânica dispõe que é competência do Município a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades e a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade (art. 67 e 68). A ausência de capacidade administrativa e de recursos financeiros é um bom pretexto para que a Administração Municipal tente transferir para terceiros sua obrigação em relação ao que é necessário para o bom funcionamento das estruturas essenciais da cidade. Esta realidade é recorrente nas leis orgânicas dos municípios do país de um modo geral.

Assim, se há um empreendimento que pretende instalar-se nesta cidade ele deve necessariamente obedecer às condicionantes impostas pelo órgão ambiental competente. Mas deve-se atentar, ao mesmo tempo, para eventuais desvios por parte do Poder Público de tentativa de transferências de responsabilidade.

No Brasil o jeito impera em todos os campos e todas as esferas. Há que se atentar tanto para empresários que se julgam espertos, quanto para a Administração, que se regozija com a proliferação de entidades não-governamentais que assumem responsabilidades que em princípio não são suas.

Licença ou autorização ambiental?

O meio ambiente é bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida (lei 6.938/81, art. 2°, I) e por este motivo de necessária proteção por parte do Poder Público. A legislação outorga então à Administração instrumentos normativos pelos quais esta regulação é exercida, seja por prévia, concomitante ou de maneira sucessiva. As permissões, autorizações e licenças são atos administrativos que regulam direitos, da espécie de controle prévio.

Autorização é ato administrativo discricionário e precário. Se há autorização, há exame de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Licença, por sua vez, é ato administrativo vinculado e definitivo. Se o interessado na obtenção da licença cumprir determinados critérios estabelecidos em lei não há que falar em conveniência e oportunidade ou qualquer outro exame subjetivo por parte do Poder Público “porque do preenchimento dos requisitos nasce o direito subjetivo à licença” (José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional.). A licença, uma vez expedida, gera direito ao licenciado e não permite sua suspensão por simples discricionariedade, muito menos por arbitrariedade do administrador público. Já a autorização é passível de revisão e intervenção estatal no controle da atividade autorizada, sujeita à alteração por parte do administrador.

Não há consenso na doutrina a respeito do assunto. Paulo Affonso Leme Machando manifesta-se no sentido de considerar o licenciamento ambiental como autorização. Ele argumenta utilizando termos empregados na Política Nacional de Meio Ambiente e de acordo com a jurisprudência do TJSP em relação ao assunto. O jurista cita o art. 10 e seu § 1° da Lei 6.938/1981 que dispõe sobre necessidade “renovação de licença” e a redação do art. 9°, IV da mesma Lei que incorpora o termo “revisão de atividades”, eminentemente típicos de autorização. Em sua breve justificativa ressalta que a decisão do administrador público não é de toda discricionária pelo dever que tem de se justificar através da motivação, razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade, interesse público, eficiência e ampla defesa , entre outros elementos jurídicos, ambos presentes no art. 2° da Lei 9.784/1999.

Édis Milaré, por sua vez, considera a licença ambiental na acepção clássica de seu termo. Para o autor, a licença ambiental, apesar de ter prazo de validade estipulado, goza do caráter de estabilidade; não sujeita a suspensão por simples discricionariedade, muito menos por arbitrariedade do administrador público. Sua renovabilidade não conflita com sua estabilidade; está, porém, sujeita a revisão, podendo ser suspensa e mesmo cancelada, em caso de interesse público ou ilegalidade supervenientes ao, ainda, quando houver descumprimento dos requisitos preestabelecidos no processo de licenciamento ambiental. Milaré afirma ainda que não há atos administrativos inteiramente vinculados ou inteiramente discricionários, mas sim uma situação de preponderância, de maior ou menor liberdade deliberativa do seu agente. Aduz ainda que o exame da Administração limita-se a verificar se os requisitos ambientais para o exercício do seu direito de propriedade são obedecidos.

Merece destaque seu argumento final sobre a matéria – há disposições que são peculiares, segundo o autor, informadas pelos princípios do Direito do Ambiente, ramo autônomo do Direito, e que não podem ser confundidas com o cânon do Direito Administrativo, embora com ele guarde certa semelhança, seria o caso do licenciamento ambiental.

Posicionamo-nos no mesmo sentido afirmado por Edis Milaré. Com a maior regulação das atividades do homem no meio ambiente pelo Direito, surge uma nova disciplina peculiar e específica – o Direito Ambiental. Não há como negar tudo o que já se tem escrito em matéria de Direito e a interdisciplinaridade com outras áreas do conhecimento. Apesar de utilizar vários dos institutos já existentes, esta nova disciplina não pode ser com eles confundida. Assim temos que licença ambiental é sim licença, mas que guarda certas características de autorização.

Referência:
Edis Milaré. Direito do Ambiente – a gestão ambiental em foco.
Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro.

Conceito de “comunidade” na NBR 10.151

A emissão de ruídos é regulamentada pela Resolução CONAMA 01/90, a qual tem por objetivo expresso em seu item I a proteção da saúde e do sossego público. No intuito de delimitar quais seriam os parâmetros de emissão de ruídos que não comprometeriam estes dois bens (saúde e sossego público), a Resolução CONAMA 01/90 elegeu a NBR 10.151 – Avaliação de Ruído em Áreas habitadas visando o conforto da Comunidade – como referência de valores máximos a serem obedecidos por todas as fontes de emissão de ruídos, sejam elas industriais, comerciais sociais ou mesmo recreativas.

Em virtude da NBR 10151 referir-se a “Avaliação de Ruído em Áreas habitadas visando o conforto da Comunidade”, este conceito de comunidade torna-se importante para a definição do escopo de aplicabilidade da norma técnica. Contudo, a limitação do conceito à noção comum de agrupamento humano – levada a cabo pela imagem instantânea de saúde e sossego público associada a locais destinados a habitações humanas – leva o intérprete da norma a uma perigosa limitação do conteúdo normativo e da própria dimensão dos bens jurídicos que se deseja proteger.

Esta interpretação restritiva, contudo, não pode lograr, pois mais importante que seguir os estritos padrões jurídicos da norma é garantir a proteção da saúde e do sossego público, bens jurídicos tutelados pela Resolução CONAMA 01/90. Assim, sempre que a emissão de ruídos se configurar como aspecto ambiental potencialmente danoso para a saúde humana e o sossego de uma determinada circunvizinhança, aplicar-se-ão os limites da NBR 10151 por força do disposto na Resolução CONAMA 01/90.

É indubitável que, neste caso, “comunidade” deve ser entendido como o conjunto de indivíduos que possa ter sua saúde ou sossego afetados pela emissão de ruídos proveniente das atividades do empreendimento, incluindo-se aí quaisquer empresas vizinhas, cidades, vilas, fazendas ou outros locais em que se desenvolvam atividades humanas.

O ruído emitido por um empreendimento não deve prejudicar a saúde ou as condições de trabalho dos que laboram na empresa vizinha, estando, portanto, limitada aos valores fixados na NBR 10151. Observe-se, contudo, que a norma da ABNT estabelece critérios especiais para cada tipo de localização.

De acordo com as Tabelas 2 e 3 da NBR 10.151, os valores admissíveis de ruídos variam de acordo com o período do dia e o tipo de zona no qual o empreendimento se enquadra. A presença de outra empresa na vizinhança, que também gere ruídos, pode vir a enquadrar a localização de um empreendimento em uma categoria onde níveis mais elevados de ruído sejam admissíveis. Caso a comunidade vizinha for considerada área estritamente residencial, o nível máximo de ruído diurno seria baixo, enquanto outros usos nos arredores aumentam consideravelmente o nível de ruído permitido, por exemplo.

O texto da NBR 10.151 completo está disponível para compra no site da ABNT

Princípios da prevenção e precaução

Princípio da prevenção
Os objetivos do Direito Ambiental são basicamente preventivos. Não vale tanto a reparação, que é sempre incerta, quanto a prevenção. Não teria como reparar o desaparecimento de uma espécie, seria oneroso a despoluição de um rio, seria muito difícil a reparação da supressão de uma nascente, por exemplo.

A fundamentação jurídica do princípio encontra-se no artigo 225, caput, da Constituição Federal, ao expressar que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente às presentes e futuras gerações.

O princípio da prevenção é basilar em matéria ambiental. Ele informa o direito no sentido de criar maneiras para evitar que o ambiente seja degradado, reduzindo ou eliminado as causas de ações suscetíveis de alteração da sua qualidade.

Paulo Affonso Leme Machado¹ sugere cinco itens relacionados à aplicação do princípio da prevenção:

I – identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas do mar, quanto ao controle da poluição;
II – identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico;
III – planejamentos ambiental e econômico integrados;
IV – ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e
V – Estudo de Impacto Ambiental.

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de alguns instrumentos de tutela ambiental na esfera administrativa para prevenir o dano ao ambiente. São exemplos o licenciamento ambiental e seu respectivo estudo prévio de impacto ambiental, o zoneamento administrativo, o tombamento e as sanções administrativas.

Ressalte-se que a prevenção diz respeito aos riscos e impactos já conhecidos pela ciência, de maneira que seja possível já provar o nexo de causalidade entre a ação e o dano eventualmente verificado. O princípio da precaução, por sua vez, não se limita ao que é científico, ao contrário, vai além, alcançando também as atividades que tem seus efeitos desconhecidos e comprovados cientificamente.

Princípio da precaução
O princípio da precaução tem em vista a proteção do ambiente em que pese não se ter certeza científica do real impacto negativo de determinada atividade à natureza. Ele aparece expresso no Princípio 15 da Declaração do Rio/92. A prevenção ocorre em virtude de perigo concreto, enquanto a precaução envolve perigo abstrato ou potencial.

Três concepções sobre o conteúdo, extensão e acepção do princípio da precaução:

Radical: visa o risco zero, pregando a abstenção definitiva e gerando a inversão do ônus da prova.
Minimalista: envolve riscos sérios e irreversíveis – afasta a moratória e não conduz à inversão do ônus da prova.
Intermediária: requer risco científico crível, não exclui a moratória e implica a carga dinâmica da prova.

No princípio da precaução há a inversão do ônus da prova. Por meio deste instituto, o possível poluidor deve provar que sua atividade não enseja degradação do ambiente, mesmo não sendo possível fazê-lo de maneira acertadamente científica. É a base da causa de pedir na ação civil pública para que o MP atue de maneira a impedir determinados empreendimentos em que não é possível saber ao certo como será afetado o ambiente.

A doutrina não é pacífica no entendimento sobre a possibilidade de aplicar o princípio no ordenamento. Para alguns ele é mero controlador de decisões políticas ou discricionárias. Para outros seu alcance é maior, permitindo, por meio dele, a modificação de decisões administrativas pelo Judiciário através das tutelas de urgência, como a antecipação de tutela, a tutela inibitória e as ações cautelares. O aplicador do direito deve valer-se da razoabilidade como critério valorativo na interpretação do princípio – como as três formas acima descritas (radical, minimalista e intermediária).

Quadro comparativo entre prevenção e precaução

Prevenção

Precaução

Risco certo

Risco hipotético

Probabilidade de acidente

Probabilidade de risco

Perigo

Risco

¹ MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudos de Direito Ambiental. São Paulo, Malheiros, 1994, p.36.

Princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental

Este princípio é enquadrado pela doutrina em diferentes categorias, recebendo diversas nomeclaturas e subdivisões. É encontrado como sendo princípio da dignidade da pessoa humana (Paulo de Bessa Antunes), ou princípio do direito ao meio ambiente equilibrado (Paulo Affonso Leme Machado) e, conciliando as duas ideias, princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana (Édis Milaré), dentre outros.

Por conta da degradação ocasionada pelo “progresso”, o meio ambiente passou a figurar entre os direitos fundamentais das sociedades contemporâneas ao lado dos demais de terceira geração incorporados nos textos dos Estados Democráticos de Direito. No Brasil não foi diferente.

A Constituição da República de 1988 consagrou no seu art. 225 o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Ela foi nitidamente influenciada nesse sentido pela Carta de Estocolmo, editada por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano de 1972 (Princípio 1),  esta reafirmada pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (Princípio 1) e Carta da Terra de 1997 (Princípio 4). Mesmo não estando no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais do artigo 5° da Carta Maior, esse direito não deixa de ser fundamental, é o que se extrai do seu art. 5º, § 2º:

§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Não há como pensar em direito à vida sem considerar a qualidade do ambiente. Não só a CR, mas também a legislação infraconstitucional tratam do ambienta a partir de uma concepção holística, deixando de lado a máxima do antropocentrismo. O membro da Corte Internacional de Justiça em Haia, Antônio Augusto Cançado Trindade, assevera que o caráter fundamental do direito à vida torna inadequados enfoques restritos deste direito nos nossos dias. Para ele, encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Daí seu dever de evitar riscos ambientais.

A inclusão deste direito fundamental foi importante por passar a servir de parâmetro para toda a legislação infraconstitucional, favorecendo uma interpretação coerente destas com a Constituição.

De maneira prática, o princípio informa a atuação dos seres na conservação de suas propriedades e das funções naturais desse meio, de maneira a permitir a existência, evolução e desenvolvimento de todos os seres vivos.

O equilíbrio, segundo o Dicionário Aurélio, é “uma igualdade, absoluta ou aproximada, entre forças opostas”. Pensar a estabilidade absoluta no nosso caso seria, no mínimo, ingenuidade. A igualdade é buscada por meio, justamente, da aplicação do princípio.

Por fim, destacamos o que afirma Paulo de Bessa Antunes. Para o jurista, este princípio necessita de reafirmação todo o tempo, por ser cada vez mais frequente a tentativa de estabelecer igualdade linear entre as diferentes formas de vida existentes no planeta Terra. E, se fosse verdadeira a igualdade, não haveria necessidade de proteção do ambiente por meio deste e dos demais princípios informadores do Direito Ambiental.

Referência bibliográfica:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

Grupo de Estudos Ecojurídico versão 2011/2

O Grupo de Estudos em Direito Ambiental Ecojurídico da Faculdade de Direito da UFMG volta às aulas.

No primeiro semestre já vimos grandes temas do Direito Ambiental. Estudamos licenciamento, Código Florestal, Código de Caça e Pesca, Unidades de Conservação e muitos outros temas relevantes para compreensão do assunto. No segundo semestre estudaremos outros institutos igualmente básicos e importantes, como efluentes, resíduos, agrotóxicos e começaremos a tratar de mineração.

O grupo tem apenas um semestre de formação e já proporciona aos membros a possibilidade aprendizado em matéria tão importante no Direito. Além de abrir horizontes com novas perspectivas acadêmicas, alguns dos participantes do Ecojurídico passaram a fazer estágio na área, oportunidades conseguidas através de contatos feitos no próprio Grupo. Os desafios são grandes e os trabalhos são muitos.

Venha fazer parte do Ecojurídico. O processo seletivo deste semestre se realizará no próximo sábado, dia 27/08/11. Se quiser fazer parte envie e-mail para

grupodeestudos@ecojuridico.com.br. Aguardamos seu contato. Para maiores informações, envie e-mail neste mesmo endereço.

Princípios do Direito Ambiental

Começamos hoje uma nova série no blog, sobre princípios que dão sentido ao Direito Ambiental. Não teria data melhor – o dia do meio ambiente! Acompanhe a sequência. Em breve o primeiro post sobre o princípio do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como direito fundamental desenvolvimento sustentável. Boa leitura e até breve!

Afinal, o que são princípios?
Provém da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”; “estão ao princípio”, “premissas de todo um sistema que se desenvolve more geométrico”. Para Édis Milaré¹, signifca “aquilo que se toma primeiramente (primum capere)”, começo, verdadeiro ponto de partida. Segundo José Cretella Júnior², são proposições fundamentais que condicionam todas as estruturas subseqüentes. É visto como mandamento nuclear de um sistema, alicerce dele, segundo ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello³. Pelo mesmo autor, os princípios compõem o espírito e proporcionam critério de racionalidade do sistema normativo.

Os princípios possuem função de fundamentadora da ordem jurídica, interpretativa, supletiva, diretiva e limitativa.

Por este mesmo motivo e ainda segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é muito mais grave que transgredir qualquer norma. Pois a violação implica ofensa não somente a um mandamento específico, mas sim a todo o ordenamento e “a subversão dos valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.

¹ Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 760 e 761.
² Comentários à Constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 129.
³ Curso de Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 922 e 923.

Código Florestal – Área de Preservação Permanente (APP)

A área de preservação permanente (APP) foi instituída pelo Código Florestal, a Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, mais especificamente em seus artigos 2º e 3º. Por meio desta medida o que se pretende é a preservação da natureza em relação ao uso indiscriminado da propriedade. Sua importância encontra-se no fato de a cobertura vegetal nestas áreas atenuar os efeitos erosivos e a lixiviação dos solos, contribuindo também para regularização do fluxo hídrico, redução do assoreamento dos cursos d’água e reservatórios. Preserva-se diretamente a flora com conseqüentes benefícios para a fauna, recursos hídricos e acidentes topográficos naturais.

O instituto da área de preservação permanente possui natureza jurídica de limitação administrativa. Segundo Hely Lopes Meirelles “as limitações administrativas representam modalidades de expressão de supremacia geral que o Estado exerce sobre pessoas e coisas existentes no seu território, decorrendo do condicionamento da propriedade privada e nas atividades individuais ao bem estar da comunidade. Como limitações de ordem pública, são regidas pelo Direito Administrativo, É uma imposição geral, gratuita, unilateral por parte da Administração, e de ordem pública. Tem como finalidade atender às exigências do interesse público e do bem-estar social.”¹ Elas são figuras jurídicas que incidem na propriedade rural como encargos particular e individual, embora revertam em benefício social e coletivo gratuito.

APP

São áreas de preservação permanente (APP), segundo o Código Florestal:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 – de 30 metros para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura (informações sobre alteração abaixo);
2 – de 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
3 – de 100 metros para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
4 – de 200 metros para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
5 – de 500 metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.

São também se declaradas por ato do Poder Público as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.

A preservação das APPs não é absoluta, restando ao proprietário do imóvel em que ela se encontra o dreito de realizar exploração econômica, baseada no princípio do Direito Ambiental do desenvolvimento sustentável. Nesta hipótese, a supressão da vegetação de preservação permanente ocorre através da técnica do manejo florestal sustentável, mediante submissão de projeto de exploração a um rigoroso procedimento administrativo e posterior autorização do órgão público competente.

O Código Florestal passa por polêmicas alterações na Câmara dos Deputados em Brasília por meio do Projeto de Lei nº. 1.876/1999 e seu substitutivo apresentado pelo Deputado Aldo Rebelo. No que se refere às APPs há divergências quanto:

TOPOS DE MORROS, MONTES, MONTANHAS E SERRAS

MONTES, MONTANHAS, SERRAS, Serra da Mantiqueira

A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, emitiu nota técnica  em que aponta, entre outras críticas ao substitutivo ao Projeto de Lei nº. 1.876/1999, o perigo da exclusão de proteção pelo novo Código dos topos de morros, montes, montanhas e serras como área de preservação permanente. Segundo os membros do MPF, a manutenção da cobertura vegetal é “especialmente relevante para garantir a estabilidade das encostas, o que as torna de extrema importância para o bem-estar da população tendo em vista os desastres envolvendo deslizamento em época de chuvas, como verificado durante todo o verão de 2010 em diversos Estados da federação”. Outro aspecto é que a medida retira a proteção de locais com altitude acima de 1.800 metros, áreas em que é comum a ocorrência de espécies raras e endêmicas. Destes, a maior parte está situada na Serra da Mantiqueira, na divisa dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

Pelo texto do novo Código Florestal votado, fica admitida manutenção de atividades florestais, pastoreio extensivo, culturas lenhosas perenes, como café, maçã, uva, ou de ciclo longo, como a cana de açúcar nos topos de morro. Estas mudanças não estavam previstas no texto apresentado pelo relator.

MATA CILIAR
Outra proposta de alteração diz respeito a diminuição de proteção das matas ciliares, de 30 metros para 15 metros em cursos d’água de menos de 10 metros de largura. O relator do PL, Aldo Rebelo, chegou a sugerir diminuição para 7,5 metros, mas voltou atrás após críticas de ambientalistas. Com a alteração aprovada pela Câmara, continua a exigência de 30 metros do que há preservado e recomposição de apenas 15 metros para o que já foi desmatado.

Mata ciliar é definida como a formação vegetal nas margens dos rios, córregos, lagos, represas e nascentes.Ela também é conhecida como mata de galeria, mata de várzea, vegetação ou floresta ripária, e como APP de rio.

APP, matas ciliares

As principais funções das matas ciliares são:

Controlar a erosão nas margens dos cursos d´água, evitando o assoreamento dos mananciais
Minimizar os efeitos de enchentes
Manter a quantidade e a qualidade das águas
Filtrar os possíveis resíduos de produtos químicos como agrotóxicos e fertilizantes
Auxiliar na proteção da fauna local

Este ponto aparece como o que envolve maiores divergências. Após acordo de flexibilização das APPs com Ruralistas, em especial da oposição, o Planalto apresentou proposta para que as matas ciliares deixem de ser reguladas simplesmente pelo Código, sendo também passível de regulação por meio de decretos (definidos pelo próprio Executivo) e, talvez, pelos estados da Federação. A confusão fica por conta do “direito” concedido pelo Governo à oposição de vetar algo do Projeto e ser justamente este o ponto em que querem o veto. Ainda de acordo com a nova proposta do Governo, as áreas de preservação em matas ciliares para propriedades de até quatro módulos fiscais serão limitadas a 20% em casos de regularização.

Legislação de referência:

Lei Federal nº 4.771/65
Resolução CONAMA Nº 302, de 20 de março de 2002
Resolução CONAMA Nº 303, de 20 de março de 2002
Resolução CONAMA Nº 369, de 28 de março de 2006

Gostou? Clique no título do post e divulgue nas suas redes sociais!

¹ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed., São Paulo: Malheiros, 2001.

Fonte:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/areas_de_preservacao_permanente_e_areas_de_reserva_legal.pdf
http://granjacarolinacotiaitapevi.blogspot.com/2010/02/o-que-e-app-area-de-preservacao.html
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/areas_de_preservacao_permanente_e_areas_de_reserva_legal.pdf
http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/cetesb/app.asp
http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/meio-ambiente-mata-ciliar/

Mineração em área de proteção ambiental

Objeto: Trata-se de parecer elaborado em função de dúvida de uma mineradora sobre as limitações administrativas impostas à propriedade privada.
 Consulta: A Mineradora consulta para saber quais são as limitações administrativas impostas à propriedade privada destinada à atividade de mineração nas Áreas de Proteção Ambiental – APAs.

1. Da Área de Proteção Ambiental na Lei do SNUC
Em 18 de julho de 2000, foi publicada a Lei Federal nº 9.985 , que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Caracteriza as Unidades de Conservação e estabelece critérios e normas para sua criação, implantação e gestão.

Esta norma regulamenta o artigo 225,§1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal. Encontramos nela a definição de Áreas de Proteção Ambiental – APAs:

“Art. 15º- A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e bem estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

§ 1º – A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.” (…)

Ainda, define Unidade de Conservação, para os fins previstos na lei:

“Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;”

As Unidades de Conservação foram divididas em dois grupos, observando-se a intervenção por atividades de exploração dos seus recursos naturais: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.

Na primeira categoria o objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com raras exceções previstas na norma. Já as unidades sustentáveis têm por objetivo a compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, o que equivale ao uso direto de recursos.

Para compreendermos melhor a diferença entre as categorias faz-se necessário sabermos os diferentes conceitos dados aos Usos:

“IX – uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

X – uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;”(grifo nosso)

O grupo das Unidades de Conservação de Proteção Integral ou Uso Indireto são: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.

O grupo das Unidades de Uso Sustentável ou Uso Direto são: Áreas de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

No que concerne à APA, sabemos que se respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

2. Do Zoneamento Ecológico-Econônico das Áreas de Proteção Ambiental
Encontramos na Resolução CONAMA nº 10/88 limitação para o exercício de atividades minerarias em Áreas de Proteção Ambiental que causem danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para as pessoas ou biota:

“Art. 6º – Não são permitidas nas APAs, as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota.”

Constata-se nessa disposição, que não há uma vedação às atividades de mineração numa Área de Proteção Ambiental. O que existe, na verdade, é a proibição de exercício da atividade que ocasione danos ou degradação ambiental, e/ou perigo para a população ou para a biota existente na área em questão.

Para que se analisem os impactos em potencial a serem causados pelo empreendimento minerário faz-se necessário o estudo do impacto ambiental, documento que será analisado pela autoridade ambiental. Entretanto, sabemos que em um empreendimento minerário não há ausência de danos ao meio ambiente, em uma atividade de mineração nunca se conseguirá comprovar a inexistência de danos ambientais. Na verdade o que é possível dizer é que os danos ambientais a serem causados são passíveis de mitigação, minização e/ou compensação.

Comprovado a possibilidade de se reduzir ou compensar os danos ambientais, poder-se-á autorizar a atividade de explotação mineral na área de instalação da empresa.

3. Da Criação, Alterações e Supressões de Unidades de Conservação
Sabe-se que as Unidades de Conservação podem ser criadas através de lei ou de Decreto e, após a sua instituição, sua área poderá ser objeto de alteração ou supressão somente através lei que permita.

No caso exposto, a exclusão da área de mineração da APA está condicionada à criação de lei autorizativa da Assembléia Legislativa do estado membro onde está localizado a Unidade de Conservação, conforme disposto constitucionalmente. Senão vejamos:

“ Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações .

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público :

(…)

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.”

4. Conclusão
Evidencia-se, na Constituição Federal de 1988, o Princípio da Legalidade, que determina que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ou seja, tudo aquilo que não é proibido é permitido. Sendo assim, não existindo nenhuma proibição legal para a atividade naquela Área de Proteção Ambiental específica, o empreendimento poderá exercer suas atividades sem objeções.